Fontes e método
Cada dado de uma página vem do texto do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que regula o Livro de Reclamações, com a ligação e a data de leitura.
De onde vêm os dados
- As atividades vêm do anexo do decreto-lei, que lista os estabelecimentos abrangidos pela obrigação de disponibilizar o livro de reclamações.
- A entidade vem do artigo 11.º, n.º 1, que indica, para cada grupo de estabelecimentos do anexo, a entidade a quem compete a fiscalização.
- O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), manda enviar o original da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do setor identificada no artigo 11.º.
- Foi lida a cópia estática do texto atualizado, na base legislativa da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica como mais recente a alteração do Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio.
Atividades fora do anexo
O artigo 11.º, n.º 3, atribui à ASAE a fiscalização nos estabelecimentos não mencionados no anexo, quando não exista entidade de controlo de mercado competente nem entidade reguladora do setor. Este site só trata de atividades que constam do anexo.
O que não se indica
Não se indica o que não consta da fonte. Cada página diz o que o texto da lei diz e quando foi lido; não avalia casos concretos nem substitui o texto em vigor. Este site não presta aconselhamento jurídico.
O portal do Livro de Reclamações é livroreclamacoes.pt.